De acordo com a Lei, as escolas particulares devem divulgar a lista do material escolar para o ano letivo no período da matrícula, e junto deve estar o cronograma semestral básico de uso deste material. Desta forma, os pais não serão mais obrigados a comprar a lista completa e entregar todos os itens no início do ano. Outra novidade: devem ser retirados da lista todos os itens de limpeza, como sabonetes e papel higiênico, e de expediente - como os rolos de fita adesiva e caixas de clipes - que não estejam relacionados ao processo de aprendizagem do aluno.
"Tenho certeza de que a comunidade balneocamboriuense sai ganhando com a aplicação desta lei, que coloca um ponto final nos excessos cometidos por algumas unidades de ensino da rede particular de nossa cidade. O Procon já está atuando, notificando as escolas sobre a lei e acredito que todos os estabelecimentos vão colaborar, afinal todos queremos o bem comum e a justiça", comenta o vereador Tatá.
Confira a íntegra da Lei Municipal 3134/2010:
"LEI Nº 3134/2010.
"DISPÕE SOBRE A ADOÇÃO DE MATERIAL ESCOLAR E DE LIVROS DIDÁTICOS PELOS ESTABELECIMENTOS DE ENSINO QUE ESPECIFICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS".
O Presidente da Câmara de Vereadores de Balneário Camboriú, Estado de Santa Catarina, no uso de suas atribuições legais e na conformidade com o disposto no § 7º do artigo 53 da Lei Municipal nº 933/90 - Lei Orgânica Municipal. Faz saber que a Câmara de Vereadores aprovou, e eu promulgo a seguinte Lei.
Art. 1º - A adoção de material didático-escolar pelos estabelecimentos de educação básica da rede particular se fará com a observância do disposto nesta Lei.
Art. 2º - O estabelecimento de ensino divulgará, durante o período de matrícula, a lista do material escolar a ser utilizado pelo aluno durante o ano letivo, acompanhada de cronograma semestral básico de utilização.
Parágrafo Único - Os pais ou o responsável pelo aluno poderão optar pela aquisição integral do material escolar no início do ano letivo ou pela aquisição ao longo do semestre, conforme o cronograma a que se refere o caput deste artigo, sendo necessária a entrega do referido material ao estabelecimento de ensino nas datas e nos períodos por este definidos.
Art. 3º - O estabelecimento de ensino poderá oferecer aos pais ou ao responsável pelo aluno a opção de pagamento de taxa de material didático-escolar como alternativa à aquisição direta do material, sendo vedada à cobrança de valores que não estejam vinculados aos itens da lista.
Parágrafo Único - No caso de opção pelo pagamento da taxa a que se refere o caput deste artigo, o estabelecimento de ensino apresentará demonstrativo detalhado das despesas de aquisição dos itens constantes da lista de material didático-escolar, em conformidade com a média de preços praticados no mercado.
Art. 4º - Não poderão ser incluídos na lista de material didático-escolar itens de limpeza, de higiene, de expediente e outros que não se vinculem diretamente às atividades desenvolvidas no processo de aprendizagem.
Art. 5º - A lista de material didático-escolar poderá ser alterada no decorrer do período letivo, desde que não se ultrapasse em mais de 15% (quinze por cento) o quantitativo originalmente solicitado.
Parágrafo Único - O estabelecimento de ensino será responsável pela complementação do material exigido que ultrapassar o percentual determinado no caput deste artigo.
Art. 6º - Fica vedada a indicação, sob qualquer pretexto, pelo estabelecimento de ensino, de fornecedor ou marca dos itens que compõem a lista de material didático-escolar.
§ 1º - Os títulos dos livros didáticos adotados pelos estabelecimentos de ensino só poderão ser substituídos depois de transcorridos o prazo de 03 (três) anos, contado de sua adoção.
§ 2º - O disposto no caput deste artigo não se aplica às apostilas adotadas pelo estabelecimento de ensino, em consonância com o seu projeto pedagógico.
Art. 7º - É vedado ao estabelecimento de ensino condicionar a participação do aluno nas atividades escolares à aquisição ou posse do material didático-escolar exigido.
Art. 8º - O descumprimento das normas estabelecidas nesta Lei sujeita o estabelecimento de ensino às penalidades previstas na legislação relativa aos direitos do consumidor e em normas pertinentes.
Art. 9º - Os estabelecimentos particulares de ensino que descumprirem as normas da presente Lei estarão sujeitos às penalidades fixadas no Código de Defesa do Consumidor e na legislação correlata.
Art. 10 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 11 - Revogam-se as disposições em contrário.
Balneário Camboriú (SC), 10 de agosto de 2010.
VEREADOR MOACIR SCHMIDT
Presidente"
"DISPÕE SOBRE A ADOÇÃO DE MATERIAL ESCOLAR E DE LIVROS DIDÁTICOS PELOS ESTABELECIMENTOS DE ENSINO QUE ESPECIFICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS".
O Presidente da Câmara de Vereadores de Balneário Camboriú, Estado de Santa Catarina, no uso de suas atribuições legais e na conformidade com o disposto no § 7º do artigo 53 da Lei Municipal nº 933/90 - Lei Orgânica Municipal. Faz saber que a Câmara de Vereadores aprovou, e eu promulgo a seguinte Lei.
Art. 1º - A adoção de material didático-escolar pelos estabelecimentos de educação básica da rede particular se fará com a observância do disposto nesta Lei.
Art. 2º - O estabelecimento de ensino divulgará, durante o período de matrícula, a lista do material escolar a ser utilizado pelo aluno durante o ano letivo, acompanhada de cronograma semestral básico de utilização.
Parágrafo Único - Os pais ou o responsável pelo aluno poderão optar pela aquisição integral do material escolar no início do ano letivo ou pela aquisição ao longo do semestre, conforme o cronograma a que se refere o caput deste artigo, sendo necessária a entrega do referido material ao estabelecimento de ensino nas datas e nos períodos por este definidos.
Art. 3º - O estabelecimento de ensino poderá oferecer aos pais ou ao responsável pelo aluno a opção de pagamento de taxa de material didático-escolar como alternativa à aquisição direta do material, sendo vedada à cobrança de valores que não estejam vinculados aos itens da lista.
Parágrafo Único - No caso de opção pelo pagamento da taxa a que se refere o caput deste artigo, o estabelecimento de ensino apresentará demonstrativo detalhado das despesas de aquisição dos itens constantes da lista de material didático-escolar, em conformidade com a média de preços praticados no mercado.
Art. 4º - Não poderão ser incluídos na lista de material didático-escolar itens de limpeza, de higiene, de expediente e outros que não se vinculem diretamente às atividades desenvolvidas no processo de aprendizagem.
Art. 5º - A lista de material didático-escolar poderá ser alterada no decorrer do período letivo, desde que não se ultrapasse em mais de 15% (quinze por cento) o quantitativo originalmente solicitado.
Parágrafo Único - O estabelecimento de ensino será responsável pela complementação do material exigido que ultrapassar o percentual determinado no caput deste artigo.
Art. 6º - Fica vedada a indicação, sob qualquer pretexto, pelo estabelecimento de ensino, de fornecedor ou marca dos itens que compõem a lista de material didático-escolar.
§ 1º - Os títulos dos livros didáticos adotados pelos estabelecimentos de ensino só poderão ser substituídos depois de transcorridos o prazo de 03 (três) anos, contado de sua adoção.
§ 2º - O disposto no caput deste artigo não se aplica às apostilas adotadas pelo estabelecimento de ensino, em consonância com o seu projeto pedagógico.
Art. 7º - É vedado ao estabelecimento de ensino condicionar a participação do aluno nas atividades escolares à aquisição ou posse do material didático-escolar exigido.
Art. 8º - O descumprimento das normas estabelecidas nesta Lei sujeita o estabelecimento de ensino às penalidades previstas na legislação relativa aos direitos do consumidor e em normas pertinentes.
Art. 9º - Os estabelecimentos particulares de ensino que descumprirem as normas da presente Lei estarão sujeitos às penalidades fixadas no Código de Defesa do Consumidor e na legislação correlata.
Art. 10 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 11 - Revogam-se as disposições em contrário.
Balneário Camboriú (SC), 10 de agosto de 2010.
VEREADOR MOACIR SCHMIDT
Presidente"
Mais informações:
Fone: Vereador Tatá - (47) 3263.7686 - Das 13h às 19h
e-mail: vereadortata@gmail.com