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segunda-feira, 31 de janeiro de 2011

Lei do Vereador Tatá organiza a compra de material escolar

As listas de material fornecidas pelas escolas particulares de Balneário Camboriú passam a ser fiscalizadas pelo Procon a partir deste ano letivo. A medida inclui os livros didáticos, atinge somente a educação básica e faz parte da Lei Municipal 3134/2010, de autoria do vereador João Miguel Tatá, a qual está em vigor desde agosto do ano passado, tendo sido aprovada pelos vereadores e promulgada pelo então presidente da Câmara Municipal. 

De acordo com a Lei, as escolas particulares devem divulgar a lista do material escolar para o ano letivo no período da matrícula, e junto deve estar o cronograma semestral básico de uso deste material. Desta forma, os pais não serão mais obrigados a comprar a lista completa e entregar todos os itens no início do ano. Outra novidade: devem ser retirados da lista todos os itens de limpeza, como sabonetes e papel higiênico, e de expediente - como os rolos de fita adesiva e caixas de clipes - que não estejam relacionados ao processo de aprendizagem do aluno. 

"Tenho certeza de que a comunidade balneocamboriuense sai ganhando com a aplicação desta lei, que coloca um ponto final nos excessos cometidos por algumas unidades de ensino da rede particular de nossa cidade. O Procon já está atuando, notificando as escolas sobre a lei e acredito que todos os estabelecimentos vão colaborar, afinal todos queremos o bem comum e a justiça", comenta o vereador Tatá.

Confira a íntegra da Lei Municipal 3134/2010:

"LEI Nº 3134/2010. 

"DISPÕE SOBRE A ADOÇÃO DE MATERIAL ESCOLAR E DE LIVROS DIDÁTICOS PELOS ESTABELECIMENTOS DE ENSINO QUE ESPECIFICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS". 

O Presidente da Câmara de Vereadores de Balneário Camboriú, Estado de Santa Catarina, no uso de suas atribuições legais e na conformidade com o disposto no § 7º do artigo 53 da Lei Municipal nº 933/90 - Lei Orgânica Municipal. Faz saber que a Câmara de Vereadores aprovou, e eu promulgo a seguinte Lei. 

Art. 1º - 
A adoção de material didático-escolar pelos estabelecimentos de educação básica da rede particular se fará com a observância do disposto nesta Lei. 

Art. 2º - 
O estabelecimento de ensino divulgará, durante o período de matrícula, a lista do material escolar a ser utilizado pelo aluno durante o ano letivo, acompanhada de cronograma semestral básico de utilização. 

Parágrafo Único - Os pais ou o responsável pelo aluno poderão optar pela aquisição integral do material escolar no início do ano letivo ou pela aquisição ao longo do semestre, conforme o cronograma a que se refere o caput deste artigo, sendo necessária a entrega do referido material ao estabelecimento de ensino nas datas e nos períodos por este definidos. 

Art. 3º - 
O estabelecimento de ensino poderá oferecer aos pais ou ao responsável pelo aluno a opção de pagamento de taxa de material didático-escolar como alternativa à aquisição direta do material, sendo vedada à cobrança de valores que não estejam vinculados aos itens da lista. 

Parágrafo Único - No caso de opção pelo pagamento da taxa a que se refere o caput deste artigo, o estabelecimento de ensino apresentará demonstrativo detalhado das despesas de aquisição dos itens constantes da lista de material didático-escolar, em conformidade com a média de preços praticados no mercado. 

Art. 4º - 
Não poderão ser incluídos na lista de material didático-escolar itens de limpeza, de higiene, de expediente e outros que não se vinculem diretamente às atividades desenvolvidas no processo de aprendizagem. 

Art. 5º - 
A lista de material didático-escolar poderá ser alterada no decorrer do período letivo, desde que não se ultrapasse em mais de 15% (quinze por cento) o quantitativo originalmente solicitado. 

Parágrafo Único - O estabelecimento de ensino será responsável pela complementação do material exigido que ultrapassar o percentual determinado no caput deste artigo. 

Art. 6º - 
Fica vedada a indicação, sob qualquer pretexto, pelo estabelecimento de ensino, de fornecedor ou marca dos itens que compõem a lista de material didático-escolar. 

§ 1º - Os títulos dos livros didáticos adotados pelos estabelecimentos de ensino só poderão ser substituídos depois de transcorridos o prazo de 03 (três) anos, contado de sua adoção. 

§ 2º - O disposto no caput deste artigo não se aplica às apostilas adotadas pelo estabelecimento de ensino, em consonância com o seu projeto pedagógico. 

Art. 7º - 
É vedado ao estabelecimento de ensino condicionar a participação do aluno nas atividades escolares à aquisição ou posse do material didático-escolar exigido. 

Art. 8º - 
O descumprimento das normas estabelecidas nesta Lei sujeita o estabelecimento de ensino às penalidades previstas na legislação relativa aos direitos do consumidor e em normas pertinentes. 

Art. 9º - 
Os estabelecimentos particulares de ensino que descumprirem as normas da presente Lei estarão sujeitos às penalidades fixadas no Código de Defesa do Consumidor e na legislação correlata. 

Art. 10 - 
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 

Art. 11 - 
Revogam-se as disposições em contrário. 

Balneário Camboriú (SC), 10 de agosto de 2010. 

VEREADOR MOACIR SCHMIDT 
Presidente"


Mais informações:

Fone: Vereador Tatá - (47) 3263.7686 - Das 13h às 19h