PROJETO DE LEI N.º /2011
“DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CARTÃO DE GRATUIDADE DE ESTACIONAMENTO PÚBLICO PARA IDOSO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE BALNEÁRIO CAMBORIÚ”.
Art. 2º A autorização para o estacionamento especial será concedida pela Coordenadoria de Trânsito por meio de um único Cartão de Gratuidade de Estacionamento em nome e foto atual do idoso.
I - O cartão deverá conter o nome completo, CPF, RG, CNH, data de nascimento, filiação, sua assinatura de identificação, e demais dados do idoso que a Coordenadoria de Trânsito achar necessário;
II – O idoso deverá apresentar todos os documentos originais ou cópia autenticada dos documentos citados no inciso anterior, inclusive o comprovante de residência atual.
Art. 3º O Cartão de Gratuidade de Estacionamento isentará do pagamento o idoso com idade acima de 65 anos, nos locais previamente demarcados pela Coordenadoria de Trânsito, no Sistema de Estacionamento Rotativo Pago, respeitando o seu limite de tempo que não excederá 2 (duas) horas.
Art. 4º Somente terá validade o original do Cartão de Gratuidade de Estacionamento, que deverá ser:
I - colocado em local de fácil visualização no interior do veículo;
II - apresentado ao guardador, autoridade de trânsito ou a seus agentes, sempre que solicitado, acompanhado de
Art. 5º O Cartão de Estacionamento preferencial poderá ser recolhido pelo agente de trânsito ou pela Guarda Municipal, mediante lavratura de auto de apreensão e será encaminhado para a Coordenadoria de Trânsito, se verificada irregularidade em sua utilização, considerando como tal:
I - empréstimo do cartão a terceiros, mesmo que familiar;
II - uso de cópia do cartão, efetuada por qualquer processo;
III - o porte do cartão com rasuras, danificado ou vencido;
IV – não conter os dados exigidos por esta lei.
Art. 6º Poderá ser emitida uma segunda via do Cartão de Gratuidade de Estacionamento em caso de perda, furto, roubo ou dano, mediante requerimento fundamentado, acompanhado de:
I - cópia simples ou originais dos documentos já apresentados anteriormente, exceto o comprovante de residência que deverá ser atual;
II – do cartão original rasurado ou danificado;
III - Boletim de Ocorrência, quando for o caso.
Art. 7º O Cartão terá um prazo de validade de 3 anos, podendo ser renovado por igual período.
Art. 8º Em caso de renovação do Cartão de Gratuidade de Estacionamento, o novo só será efetivado mediante devolução do Cartão anteriormente fornecido, sempre que possível.
Art. 9º O número do cadastro nunca será o mesmo, seja qual for o motivo, no caso de substituição ou renovação do cartão.
§ único – o número do cadastro anterior será invalidado automaticamente após emitido novo cartão não podendo o idoso utilizá-lo, podendo ser penalizado nos termos da lei.
Art. 10º O idoso deverá respeitar o limite de tempo utilizado na vaga a ele destinada sob pena de incorrer em multa.
Art. 11º Caso o idoso infringir qualquer artigo desta lei não poderá retirar novo cartão de gratuidade para estacionamento, dependendo do caso, ainda responderá por seus atos.
I - O terceiro que estiver utilizando o cartão do idoso, mesmo se for familiar, poderá, dependendo do caso responder conjuntamente pelos seus atos.
II - O veículo utilizado pelo terceiro ou pelo idoso infrator será multado inclusive, poderá ser guinchado pela autoridade competente, nos termos da lei.
Art. 12º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Balneário Camboriú, 19 de abril de 2011
JOÃO MIGUEL – TATÁ
Vereador
Gostei nobre Edil!!! Tomara a fiscalização funciona!!! Aqui ums 10 anos eu posso aproveitar!
ResponderExcluirPresidência da República
ResponderExcluirCasa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
LEI No 10.741, DE 1º DE OUTUBRO DE 2003.
Art. 1o É instituído o Estatuto do Idoso, destinado a regular os direitos assegurados às pessoas com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos.
OBS.: VAI FALTAR VAGA COM CERTEZA!