"AUTORIZA A INSTITUIÇĂO DO PROGRAMA DE SAÚDE OFTALMOLÓGICA PARA ALUNOS DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS".
Art. 1°. Fica autorizada a instituiçăo do Programa de Saúde Oftalmológica, com o objetivo de desenvolver açőes de promoçăo, de prevençăo e de recuperaçăo da saúde oftalmológica de aluno matriculado na rede municipal de ensino.
Art. 2°. Săo atribuiçőes do Programa de Saúde Oftalmológica instituído por esta Lei:
I - garantir informaçőes sobre saúde oftalmológica para estudantes, educadores, pais e responsáveis pelas crianças, principalmente, no que se refere à prevençăo de problemas visuais;
II - promover, nas escolas municipais, avaliaçăo oftalmológica de aluno e diagnóstico médico que identifiquem as doenças oculares;
III - garantir, após avaliaçăo oftalmológica, encaminhamentos e providências necessárias, em caso de indicaçăo de procedimento ambulatorial ou cirúrgico.
Art. 3°. O Programa de Saúde Oftalmológica de que trata esta Lei atenderá alunos da Rede Municipal de Ensino, no mínimo, a cada 02 (dois) anos, sendo garantido pela Prefeitura Municipal de Balneário Camboriú o fornecimento de óculos aqueles que apresentarem diagnóstico que comprove a necessidade e cujos responsáveis legais comprovadamente năo disponham de recursos para aquisiçăo dos mesmos.
Bancada do PSDB
Mais informações:
Vereador Tatá
(47) 3263.7686
Das 13h às 19h
Sobre a pauta: www.cambc.sc.gov.br
Foto: Banco de imagens, licença grátis
Nenhum comentário:
Postar um comentário